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O que é Licenciamento Ambiental?

O que é Licenciamento Ambiental

Você sabe o que é o Licenciamento Ambiental e como funcionada todo o processo administrativo da gestão ambiental?

Neste artigo que preparei para você trago aspectos sobre o que é o licenciamento ambiental, as atividades obrigadas a passar pelo processo, os tipos e também uma breve explicação sobre a Lei 6.938/81.

O que é o Licenciamento Ambiental?

Primeiramente, o Licenciamento Ambiental é um processo administrativo que tramita perante a instância administrativa responsável pela gestão ambiental, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.

[Descubra quais são as etapas comuns do licenciamento ambiental]

Portanto, o seu objetivo é assegurar a qualidade de vida da população por meio de um controle prévio e de um continuado acompanhamento das atividades humanas capazes de gerar impactos sobre o meio ambiente. 

Além disso, existe uma lista, na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) nº 237/97 que trás todas as atividades obrigadas a passar pelo licenciamento ambiental.

Atividades obrigadas a passar pelo licenciamento ambiental

  • Extração de minerais
  • Aliás, a agricultura e extração de vegetais e silvicultura
  • Pecuária e criação de outros animais
  • Caça e pesca
  • Produtos de minerais não metálicos
  • Metalúrgica
  • Mecânica
  • Material elétrico e de comunicações
  • Material de transporte
  • Madeira
  • Papel e papelão
  • Borracha
  • Entre outros

Lembrando então que é responsabilidade do empreendedor buscar a licença ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais do planejamento do empreendimento e instalação até o início efetivo da operação.

Tipos de licenças ambientais

Por certo, cada licença tem seu prazo de validade definidos pelo SLAM que são:

Prévia (LP)

Contudo, a aprovação da localização e concepção do empreendimento na fase preliminar de seu planejamento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação.

Instalação (LI)

Autorização da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. A LI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando subsidiar a concessão da Licença de Operação (LO).

Prévia e de Instalação (LPI)

Em fase única, atesta a viabilidade ambiental e aprova a implantação de empreendimentos ou atividades.

Operação (LO)

Portanto, autorização da operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes para a operação.

Instalação e de Operação (LIO)

Contudo, o órgão ambiental aprova a instalação e a operação de atividade ou empreendimento. Então, a LIO será concedida antes de iniciar-se a implantação de atividades e empreendimentos cuja operação represente um potencial poluidor insignificante.

Operação e Recuperação (LOR)

Autorização da operação da atividade ou empreendimento, concomitante à recuperação ambiental de passivo existente em sua área, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores.

Ambiental Simplificada (LAS)

Portanto, as atividades enquadradas na classe 2 serão licenciadas em fase única, que atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação, estabelecendo as condições e medidas de controle.

Ambiental de Recuperação (LAR)

Aliás, aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial aqueles em empreendimentos ou atividades fechados desativados ou abandonados.

Lei 6.938/81

A Lei 6.938/81 institui que a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê o licenciamento como condição para que seja exercidas as atividades empresariais:

“Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”

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